Meia disse ‘Faz logo outro’ a Cris quando os cruz-maltinos venciam por 2 a 0; procurador Paulo Schmitt não acredita em facilitação por parte da Raposa
Júlio Baptista diz a Cris: 'Faz logo outro' (Foto: Reprodução SporTV)
Aos
quatro minutos do segundo tempo da partida entre Vasco e Cruzeiro,
àquela altura com o placar em 2 a 0 a favor dos cruz-maltinos, o cruzeirense Júlio Baptista disse ao adversário Cris: "Faz logo outro". (veja vídeo abaixo)
A frase suscitou polêmica que provocou enorme discussão nas redes
sociais. Especialistas, torcedores e os protagonistas da discussão deram
suas versões sobre o fato, mas as palavras do experiente meia podem
resultar em denúncia por parte do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD).O procurador-geral do STJD, Paulo Schmitt, não acredita que a afirmação de Júlio indique uma possível facilitação do Cruzeiro, porém prometeu investigar o caso.
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Em tese, esse tipo de declaração/afirmação, de forma isolada e fora de
contexto, poderia sugerir uma entrega ou manipulação de resultado de
partida. Tal conduta, se confirmada, configuraria infração aos artigos
243 e 243-A do CBJD. É improvável que isso tenha ocorrido, pois ninguém
revelaria de forma tão inocente um esquema que prejudicaria vários
outros clubes em benefício de um deles. De todo modo, como pouca coisa
me surpreende ultimamente, iremos avaliar imagens e lances do jogo, que é
mais importante nesse cenário do que qualquer diálogo ou provocação. E,
caso haja facilitação, omissão em disputa, entre outros aspectos de
impacto no resultado da partida, poderemos oferecer denúncia ou ao menos
requerer uma investigação - afirmou Schmitt.Confira os artigos nos quais os envolvidos podem ser denunciados caso seja confirmada a suposta manipulação:
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR).
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 200
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